Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7102 de 16 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A programação dos eventos da Campanha da Apneia do Sono ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria Estadual da Saúde.
§ 1º
Serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos, objetivando a constatação do mal da Apneia do Sono.
§ 2º
O cidadão, que apresentar sintomas do mal da Apneia do Sono, receberá orientação e encaminhamento para tratamento.