Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7102 de 16 de novembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A programação dos eventos da Campanha da Apneia do Sono ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria Estadual da Saúde.

§ 1º

Serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos, objetivando a constatação do mal da Apneia do Sono.

§ 2º

O cidadão, que apresentar sintomas do mal da Apneia do Sono, receberá orientação e encaminhamento para tratamento.