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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7021 de 12 de junho de 2015

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES - PAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2015.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PAMPA.

Art. 2º

O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:

I

o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;

II

reduzir o desmatamento dentro do Estado do Rio de Janeiro;

III

contribuir, progressivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Estado.

Art. 3º

Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores (Pampa):

I

transformar os resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias e lareiras, conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;

II

o aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive domésticos;

III

a utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins do Estado.

Art. 4º

O Programa vai operar das seguintes formas:

I

V E T A D O

II

celebrando convênios com entidades do setor público ou privado relacionadas ao meio ambiente, ao ensino ou à pesquisa técnico-científica, para atuação, conjunta ou isolada, voltada a coordenar, direcionar e efetivar pesquisas técnicas e científicas que viabilizem ou aprimorem o cumprimento do Programa.

III

podendo ser instalado em pontos do Estado previamente determinados após estudos.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, dispondo sobre sua aplicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7021 de 12 de junho de 2015