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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7021 de 12 de junho de 2015

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Art. 4º

O Programa vai operar das seguintes formas:

I

V E T A D O

II

celebrando convênios com entidades do setor público ou privado relacionadas ao meio ambiente, ao ensino ou à pesquisa técnico-científica, para atuação, conjunta ou isolada, voltada a coordenar, direcionar e efetivar pesquisas técnicas e científicas que viabilizem ou aprimorem o cumprimento do Programa.

III

podendo ser instalado em pontos do Estado previamente determinados após estudos.