Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7021 de 12 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:
I
o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;
II
reduzir o desmatamento dentro do Estado do Rio de Janeiro;
III
contribuir, progressivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Estado.