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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7021 de 12 de junho de 2015

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Art. 2º

O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:

I

o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;

II

reduzir o desmatamento dentro do Estado do Rio de Janeiro;

III

contribuir, progressivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Estado.