Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7021 de 12 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores (Pampa):
I
transformar os resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias e lareiras, conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;
II
o aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive domésticos;
III
a utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins do Estado.