Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7021 de 12 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa vai operar das seguintes formas:
I
V E T A D O
II
celebrando convênios com entidades do setor público ou privado relacionadas ao meio ambiente, ao ensino ou à pesquisa técnico-científica, para atuação, conjunta ou isolada, voltada a coordenar, direcionar e efetivar pesquisas técnicas e científicas que viabilizem ou aprimorem o cumprimento do Programa.
III
podendo ser instalado em pontos do Estado previamente determinados após estudos.