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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6895 de 24 de setembro de 2014

O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2014.


Art. 1º

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular, fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.

Parágrafo único

- O link de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I

todos os postos com disponibilidade de atendimento;

II

o tempo médio de espera em cada posto;

III

a quantidade de atendimento em espera.

Art. 2º

No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data marcada.

Art. 3º

Ao final do atendimento nos postos de vistoria veicular, o Detran/RJ deverá fornecer ao usuário documento comprobatório atestando o tempo de espera para o atendimento.

Art. 4º

V E T A D O .


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6895 de 24 de setembro de 2014