Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6895 de 24 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular, fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.
Parágrafo único
- O link de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I
todos os postos com disponibilidade de atendimento;
II
o tempo médio de espera em cada posto;
III
a quantidade de atendimento em espera.