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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6895 de 24 de setembro de 2014

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Art. 1º

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular, fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.

Parágrafo único

- O link de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I

todos os postos com disponibilidade de atendimento;

II

o tempo médio de espera em cada posto;

III

a quantidade de atendimento em espera.