Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6895 de 24 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data marcada.