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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6895 de 24 de setembro de 2014

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Art. 2º

No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data marcada.