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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6670 de 14 de janeiro de 2014

CRIA O PROGRAMA “MUTIRÃO DA LIBERDADE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Judiciário autorizado a criar o programa "Mutirão da Liberdade", que será realizado duas vezes por ano, para o levantamento da situação prisional das apenadas femininas que cumprem pena nos presídios do Estado do Rio de Janeiro

Art. 2º

O programa "Mutirão da Liberdade" acontecerá todo ano, durante a última semana dos meses de Janeiro e Julho.

Art. 3º

O programa tem como objetivo principal prestar assistência jurídica para verificar a situação prisional das apenadas femininas, com a finalidade de acelerar os trâmites dos processos de liberdade, dentro dos ditames legais, nas seguintes questões: I- cumprimento total da pena – direito adquirido de liberdade. II- direito a progressão de regime - livramento condicional por cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, de acordo com o art. 83 do Código Penal. III- prazo excessivo de prisão preventiva ou provisória – ré aguardando julgamento.

Art. 4º

O programa "Mutirão da Liberdade", deverá contar com a participação da Vara de Execução Penal – VEP, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e do Conselho Penitenciário.

Parágrafo único

O programa permitirá o serviço voluntária de advogados, entidades de direitos humanos, religiosas e de defesa da população carcerária.

Art. 5º

Caberá ao Poder Judiciário definir o local para a realização do programa "Mutirão da Liberdade" e oferecer as condições adequadas para a sua execução.

Art. 6º

As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6670 de 14 de janeiro de 2014