Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6565 de 24 de outubro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE LOCAL PARA COLOCAÇÃO DE PROSPECTO INFORMATIVO SOBRE O COMBATE À DENGUE NAS FLORICULTURAS, SUPERMERCADOS E LOJAS QUE COMERCIALIZAM VASOS, ADORNOS OU RECIPIENTES, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2013.
As floriculturas, lojas e supermercados que comercializam vasos, adornos ou recipientes destinados à colocação e plantio de flores ou folhagens, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão destinar local para colocação de prospecto informativo com objetivo de informar sobre o combate a dengue.
O conteúdo do prospecto terá informações de caráter técnico, com linguagem acessível a todos, e deverá ser desenvolvido e distribuído pelo Poder Executivo através do órgão que julgar competente, e por convênios com as prefeituras municipais, nos locais especificados no Artigo 1º desta Lei.
O Poder Executivo determinará a disponibilização do conteúdo dos prospectos em sítios oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que se fizer necessário, em especial quanto ao Artigo 2º, no prazo de trinta dias de sua publicação.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
SÉRGIO CABRAL Governador