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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6565 de 24 de outubro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE LOCAL PARA COLOCAÇÃO DE PROSPECTO INFORMATIVO SOBRE O COMBATE À DENGUE NAS FLORICULTURAS, SUPERMERCADOS E LOJAS QUE COMERCIALIZAM VASOS, ADORNOS OU RECIPIENTES, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2013.


Art. 1º

As floriculturas, lojas e supermercados que comercializam vasos, adornos ou recipientes destinados à colocação e plantio de flores ou folhagens, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão destinar local para colocação de prospecto informativo com objetivo de informar sobre o combate a dengue.

Art. 2º

O conteúdo do prospecto terá informações de caráter técnico, com linguagem acessível a todos, e deverá ser desenvolvido e distribuído pelo Poder Executivo através do órgão que julgar competente, e por convênios com as prefeituras municipais, nos locais especificados no Artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo determinará a disponibilização do conteúdo dos prospectos em sítios oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que se fizer necessário, em especial quanto ao Artigo 2º, no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6565 de 24 de outubro de 2013