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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6565 de 24 de outubro de 2013

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Art. 1º

As floriculturas, lojas e supermercados que comercializam vasos, adornos ou recipientes destinados à colocação e plantio de flores ou folhagens, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão destinar local para colocação de prospecto informativo com objetivo de informar sobre o combate a dengue.