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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6565 de 24 de outubro de 2013

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Art. 2º

O conteúdo do prospecto terá informações de caráter técnico, com linguagem acessível a todos, e deverá ser desenvolvido e distribuído pelo Poder Executivo através do órgão que julgar competente, e por convênios com as prefeituras municipais, nos locais especificados no Artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo determinará a disponibilização do conteúdo dos prospectos em sítios oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro.