Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6565 de 24 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O conteúdo do prospecto terá informações de caráter técnico, com linguagem acessível a todos, e deverá ser desenvolvido e distribuído pelo Poder Executivo através do órgão que julgar competente, e por convênios com as prefeituras municipais, nos locais especificados no Artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo determinará a disponibilização do conteúdo dos prospectos em sítios oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro.