Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6565 de 24 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).