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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6513 de 29 de agosto de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO À GRANEL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2013.


Art. 1º

Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.

§ 1º

Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

§ 2º

A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:

I

cereais;

II

laticínios;

III

bebidas de qualquer natureza;

IV

tintas de impressoras;

V

produtos alimentícios enlatados.

§ 3º

A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.

Art. 2º

Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR’s, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6513 de 29 de agosto de 2013