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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6513 de 29 de agosto de 2013

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Art. 1º

Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.

§ 1º

Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

§ 2º

A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:

I

cereais;

II

laticínios;

III

bebidas de qualquer natureza;

IV

tintas de impressoras;

V

produtos alimentícios enlatados.

§ 3º

A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.