Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6513 de 29 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.
§ 1º
Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
§ 2º
A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:
I
cereais;
II
laticínios;
III
bebidas de qualquer natureza;
IV
tintas de impressoras;
V
produtos alimentícios enlatados.
§ 3º
A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.