Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6513 de 29 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.
§ 1º
Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
§ 2º
A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:
I
cereais;
II
laticínios;
III
bebidas de qualquer natureza;
IV
tintas de impressoras;
V
produtos alimentícios enlatados.
§ 3º
A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.