Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6513 de 29 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR’s, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.