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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6513 de 29 de agosto de 2013

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Art. 2º

Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR’s, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.