Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5815 de 08 de setembro de 2010
GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS COM DIABETES QUE FAZEM USO CONTINUADO DE INSULINA NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.
Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.
Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação cujo consumo para acompanhante será opcional.
Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs.
Deputado CORONEL JAIRO Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência