Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5815 de 08 de setembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.