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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5815 de 08 de setembro de 2010

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Art. 1º

Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.