Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5815 de 08 de setembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs.