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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5309 de 17 de novembro de 2008

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE FILTROS PARA A CONTENÇÃO DE FULIGEM NAS USINAS SUCRO-ALCOOLEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.


Art. 1º

As usinas sucro-alcooleiras ficam obrigadas a instalar filtros, do tipo "lavador de gases", para a contenção de fuligem em suas unidades industriais.

Parágrafo único

As usinas em funcionamento na data de publicação desta Lei disporão de um prazo de 12 (doze) meses para se adequarem a esta determinação.

Art. 2º

O Poder Executivo fica proibido de expedir inscrição estadual para as novas usinas que não atendam ao disposto na presente Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, não expedirá licenciamento ambiental para as usinas que não atenderem ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º

As usinas sucro-alcooleiras atualmente em funcionamento que descumprirem o prazo previsto no Parágrafo único do art. 1º desta Lei serão penalizadas com multas de 200 (duzentas) UFIRs-RJ por dia de atraso.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentara a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5309 de 17 de novembro de 2008