Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5309 de 17 de novembro de 2008
TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE FILTROS PARA A CONTENÇÃO DE FULIGEM NAS USINAS SUCRO-ALCOOLEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.
As usinas sucro-alcooleiras ficam obrigadas a instalar filtros, do tipo "lavador de gases", para a contenção de fuligem em suas unidades industriais.
As usinas em funcionamento na data de publicação desta Lei disporão de um prazo de 12 (doze) meses para se adequarem a esta determinação.
O Poder Executivo fica proibido de expedir inscrição estadual para as novas usinas que não atendam ao disposto na presente Lei.
O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, não expedirá licenciamento ambiental para as usinas que não atenderem ao disposto no art. 1º desta Lei.
As usinas sucro-alcooleiras atualmente em funcionamento que descumprirem o prazo previsto no Parágrafo único do art. 1º desta Lei serão penalizadas com multas de 200 (duzentas) UFIRs-RJ por dia de atraso.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente