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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5309 de 17 de novembro de 2008

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Art. 4º

As usinas sucro-alcooleiras atualmente em funcionamento que descumprirem o prazo previsto no Parágrafo único do art. 1º desta Lei serão penalizadas com multas de 200 (duzentas) UFIRs-RJ por dia de atraso.