Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5309 de 17 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As usinas sucro-alcooleiras atualmente em funcionamento que descumprirem o prazo previsto no Parágrafo único do art. 1º desta Lei serão penalizadas com multas de 200 (duzentas) UFIRs-RJ por dia de atraso.