Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5309 de 17 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As usinas sucro-alcooleiras ficam obrigadas a instalar filtros, do tipo "lavador de gases", para a contenção de fuligem em suas unidades industriais.
Parágrafo único
As usinas em funcionamento na data de publicação desta Lei disporão de um prazo de 12 (doze) meses para se adequarem a esta determinação.