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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5309 de 17 de novembro de 2008

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Art. 1º

As usinas sucro-alcooleiras ficam obrigadas a instalar filtros, do tipo "lavador de gases", para a contenção de fuligem em suas unidades industriais.

Parágrafo único

As usinas em funcionamento na data de publicação desta Lei disporão de um prazo de 12 (doze) meses para se adequarem a esta determinação.