Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5309 de 17 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo fica proibido de expedir inscrição estadual para as novas usinas que não atendam ao disposto na presente Lei.
O Poder Executivo fica proibido de expedir inscrição estadual para as novas usinas que não atendam ao disposto na presente Lei.