Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5175 de 28 de dezembro de 2007
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 23.450 (vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta) Bombeiros Militares.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 23.229 (vinte e três mil duzentos e vinte e nove) Bombeiros Militares. (Redação dada pela Lei 10603/2024)
O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro na forma do Anexo desta Lei dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações.
O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, observadas as necessidades da Corporação.
Aos quadros a que se refere o Anexo poderão ter acesso profissionais de ambos os sexos, observados os mesmos critérios de igualdade e condições para ingresso.
O aumento do efetivo decorrente dessa Lei será implantado por ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3804, de 4 de abril de 2002.
SÉRGIO CABRAL Governador