Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5175 de 28 de dezembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.


Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 23.450 (vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta) Bombeiros Militares.

Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 23.229 (vinte e três mil duzentos e vinte e nove) Bombeiros Militares. (Redação dada pela Lei 10603/2024)

Art. 2º

O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro na forma do Anexo desta Lei dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações.

§ 1º

O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, observadas as necessidades da Corporação.

§ 2º

Aos quadros a que se refere o Anexo poderão ter acesso profissionais de ambos os sexos, observados os mesmos critérios de igualdade e condições para ingresso.

§ 3º

O aumento do efetivo decorrente dessa Lei será implantado por ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

VETADO.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3804, de 4 de abril de 2002.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5175 de 28 de dezembro de 2007