Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5175 de 28 de dezembro de 2007
Art. 2º
O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro na forma do Anexo desta Lei dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações.
§ 1º
O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, observadas as necessidades da Corporação.
§ 2º
Aos quadros a que se refere o Anexo poderão ter acesso profissionais de ambos os sexos, observados os mesmos critérios de igualdade e condições para ingresso.
§ 3º
O aumento do efetivo decorrente dessa Lei será implantado por ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
VETADO.