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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5175 de 28 de dezembro de 2007


Art. 2º

O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro na forma do Anexo desta Lei dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações.

§ 1º

O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, observadas as necessidades da Corporação.

§ 2º

Aos quadros a que se refere o Anexo poderão ter acesso profissionais de ambos os sexos, observados os mesmos critérios de igualdade e condições para ingresso.

§ 3º

O aumento do efetivo decorrente dessa Lei será implantado por ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

VETADO.