JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 510 de 04 de dezembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE SERVIÇO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1981.


Art. 1º

Fica criado, na Secretaria de Governo da Governadoria do Estado, o Conselho Estadual de Serviço Social, com o objetivo de orientar o serviço social em todo o território do Estado.

Art. 2º

O Conselho, a que se refere o art. 1º, será composto de 7 membros: o Coordenador do Bem Estar-Social da Governadoria do Estado; 1 (um) representante de cada uma das Secretarias - de Educação e Cultura, de Planejamento e Coordenação Geral, e de Governo; e 3 (três) nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas que se dediquem aos problemas sociais.

Art. 3º

Os § § 1º e 3º do art. 41 da Lei nº 287 , de 04-12-79, passam a ter a seguinte redação:

§ 1º

As entidades enumeradas neste artigo poderão receber auxílio ou subvenção para prestação de serviços de assistência social, entendendo-se como tal a aquisição, construção ou reforma de imóveis ocupados pelas entidades beneficiadas, aquisição de equipamentos ou instalações, e gastos com a prestação de serviços, inclusive pagamento de pessoal, sendo que, nesta última hipótese, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Serviço Social. ............................................................................................................

§ 3º

As subvenções e auxílios ordinários, concedidos anualmente, não poderão ultrapassar, para cada instituição, a 300 (trezentos) Valores de Referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial.

Art. 4º

A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 510 de 04 de dezembro de 1981 | JurisHand AI Vade Mecum