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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 510 de 04 de dezembro de 1981

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Art. 2º

O Conselho, a que se refere o art. 1º, será composto de 7 membros: o Coordenador do Bem Estar-Social da Governadoria do Estado; 1 (um) representante de cada uma das Secretarias - de Educação e Cultura, de Planejamento e Coordenação Geral, e de Governo; e 3 (três) nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas que se dediquem aos problemas sociais.