Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 510 de 04 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os § § 1º e 3º do art. 41 da Lei nº 287 , de 04-12-79, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º
As entidades enumeradas neste artigo poderão receber auxílio ou subvenção para prestação de serviços de assistência social, entendendo-se como tal a aquisição, construção ou reforma de imóveis ocupados pelas entidades beneficiadas, aquisição de equipamentos ou instalações, e gastos com a prestação de serviços, inclusive pagamento de pessoal, sendo que, nesta última hipótese, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Serviço Social. ............................................................................................................
§ 3º
As subvenções e auxílios ordinários, concedidos anualmente, não poderão ultrapassar, para cada instituição, a 300 (trezentos) Valores de Referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial.