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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5001 de 07 de março de 0007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de março de 2007.


Art. 1º

O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2007, será de R$ 12.765,00 (doze mil setecentos e sessenta e cinco reais).

Art. 2º

O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2007, será de R$ 9.540,02 (nove mil quinhentos e quarenta reais e dois centavos).

Art. 3º

O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2007, será de R$ 9.540,02 (nove mil quinhentos e quarenta reais e dois centavos).

Art. 4º

A Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle encaminhará ao Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, no mês de novembro, Projeto de Lei fixando as remunerações do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, em cumprimento ao inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado da demonstração do impacto que as remunerações causarão nas finanças públicas do Estado, em obediência à Lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4057, de 30 de dezembro de 2002.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5001 de 07 de março de 0007