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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5001 de 07 de março de 0007


Art. 4º

A Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle encaminhará ao Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, no mês de novembro, Projeto de Lei fixando as remunerações do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, em cumprimento ao inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado da demonstração do impacto que as remunerações causarão nas finanças públicas do Estado, em obediência à Lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).