Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5001 de 07 de março de 0007
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4057, de 30 de dezembro de 2002.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4057, de 30 de dezembro de 2002.