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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4999 de 07 de março de 0007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE COPOS, LOUÇAS E TALHERES USADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de abril de 2007.


Art. 1º

Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins, instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a utilizar, permanentemente, água quente corrente, além de detergente biodegradável, no processo de lavagem de copos, louças e talheres servidos aos clientes.

Art. 2º

É vedado aos estabelecimentos reaproveitar o detergente utilizado na lavagem e higienização dos utensílios citados no Art. 1º da presente Lei, ficando proibido o acúmulo do produto em recipientes, a exemplo do aparelho lava-copos.

Art. 3º

É também vedado aos estabelecimentos deixar os copos usados para servir chope e sucos depositados em recipientes com água e/ou gelo.

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

O não atendimento ao exigido nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I

Notificação;

II

Multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei. Veto derrubado pela ALERJ. DO II, 10/04/2007.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4999 de 07 de março de 0007