Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4999 de 07 de março de 0007
Art. 2º
É vedado aos estabelecimentos reaproveitar o detergente utilizado na lavagem e higienização dos utensílios citados no Art. 1º da presente Lei, ficando proibido o acúmulo do produto em recipientes, a exemplo do aparelho lava-copos.