Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4999 de 07 de março de 0007


Art. 2º

É vedado aos estabelecimentos reaproveitar o detergente utilizado na lavagem e higienização dos utensílios citados no Art. 1º da presente Lei, ficando proibido o acúmulo do produto em recipientes, a exemplo do aparelho lava-copos.