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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4999 de 07 de março de 0007


Art. 1º

Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins, instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a utilizar, permanentemente, água quente corrente, além de detergente biodegradável, no processo de lavagem de copos, louças e talheres servidos aos clientes.