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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4999 de 07 de março de 0007


Art. 4º

O não atendimento ao exigido nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I

Notificação;

II

Multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei. Veto derrubado pela ALERJ. DO II, 10/04/2007.