Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4999 de 07 de março de 0007
Art. 4º
O não atendimento ao exigido nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I
Notificação;
II
Multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei. Veto derrubado pela ALERJ. DO II, 10/04/2007.