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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4379 de 21 de julho de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, COMO INSTRUTORES NOS CURSOS DE RECICLAGEM PARA OS INFRATORES DAS NORMAS DE TRÂNSITO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997)

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 2004.


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização da mão-de-obra de instrutores, previamente qualificados, portadores de deficiência causada por acidente de trânsito, na proporção de no mínimo quarenta por cento do total de instrutores, nos cursos de reciclagem para os infratores das normas de trânsito, instituídos pelo art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º

A instalação de curso de reciclagem para os infratores das normas de trânsito, a ser ministrado por auto-escolas, instituições ou empresas devidamente licenciadas, prevista no "caput" deste artigo, deverá ser previamente autorizada pelo DETRAN-RJ.

§ 2º

Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 2º

Não havendo instrutores qualificados que sejam portadores de deficiência causada por acidente de trânsito, em número que atinja o percentual definido no art. 1º desta Lei, os organizadores dos cursos poderão convocar outros instrutores qualificados para ocuparem as vagas reservadas.

Art. 3º

Para fins de qualificação de instrutores portadores de deficiência, as auto-escolas, instituições, empresas legalmente instaladas ou o DETRAN-RJ poderão conveniar-se com instituições de assistência social que, comprovadamente, atuem na área das pessoas com deficiência.

Art. 4º

Fica expressamente vedado aos organizadores de curso de reciclagem obstarem trabalho, sem justa causa, a portador de deficiência causada por acidente de trânsito, por motivos derivados de sua deficiência, estando os infratores sujeitos às penas do inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4379 de 21 de julho de 2004