Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4379 de 21 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não havendo instrutores qualificados que sejam portadores de deficiência causada por acidente de trânsito, em número que atinja o percentual definido no art. 1º desta Lei, os organizadores dos cursos poderão convocar outros instrutores qualificados para ocuparem as vagas reservadas.