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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4379 de 21 de julho de 2004

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Art. 2º

Não havendo instrutores qualificados que sejam portadores de deficiência causada por acidente de trânsito, em número que atinja o percentual definido no art. 1º desta Lei, os organizadores dos cursos poderão convocar outros instrutores qualificados para ocuparem as vagas reservadas.