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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4379 de 21 de julho de 2004

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Art. 3º

Para fins de qualificação de instrutores portadores de deficiência, as auto-escolas, instituições, empresas legalmente instaladas ou o DETRAN-RJ poderão conveniar-se com instituições de assistência social que, comprovadamente, atuem na área das pessoas com deficiência.