Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4379 de 21 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de qualificação de instrutores portadores de deficiência, as auto-escolas, instituições, empresas legalmente instaladas ou o DETRAN-RJ poderão conveniar-se com instituições de assistência social que, comprovadamente, atuem na área das pessoas com deficiência.