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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4379 de 21 de julho de 2004

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Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização da mão-de-obra de instrutores, previamente qualificados, portadores de deficiência causada por acidente de trânsito, na proporção de no mínimo quarenta por cento do total de instrutores, nos cursos de reciclagem para os infratores das normas de trânsito, instituídos pelo art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º

A instalação de curso de reciclagem para os infratores das normas de trânsito, a ser ministrado por auto-escolas, instituições ou empresas devidamente licenciadas, prevista no "caput" deste artigo, deverá ser previamente autorizada pelo DETRAN-RJ.

§ 2º

Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.