Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4379 de 21 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica expressamente vedado aos organizadores de curso de reciclagem obstarem trabalho, sem justa causa, a portador de deficiência causada por acidente de trânsito, por motivos derivados de sua deficiência, estando os infratores sujeitos às penas do inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.