JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4262 de 30 de dezembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA À ORQUESTRA FILARMÔNICA DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– A subvenção consistirá na manutenção material e financeira da Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, nos termos do projeto específico a ser aprovado, anualmente, pelo Poder Executivo.

Art. 2º

O recebimento da subvenção de que trata a presente Lei ficará condicionado à contrapartida, pela Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, correspondente ao compromisso social de fazer apresentações públicas e gratuitas no montante dos recursos aportados pelo Estado.

Art. 3º

O Poder Executivo deverá incluir na proposta orçamentária anual a dotação correspondente à estimativa do montante total da subvenção econômica a ser concedida à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4262 de 30 de dezembro de 2003 | JurisHand AI Vade Mecum