Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4262 de 30 de dezembro de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA À ORQUESTRA FILARMÔNICA DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– A subvenção consistirá na manutenção material e financeira da Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, nos termos do projeto específico a ser aprovado, anualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 2º
O recebimento da subvenção de que trata a presente Lei ficará condicionado à contrapartida, pela Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, correspondente ao compromisso social de fazer apresentações públicas e gratuitas no montante dos recursos aportados pelo Estado.
Art. 3º
O Poder Executivo deverá incluir na proposta orçamentária anual a dotação correspondente à estimativa do montante total da subvenção econômica a ser concedida à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora