Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4262 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recebimento da subvenção de que trata a presente Lei ficará condicionado à contrapartida, pela Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, correspondente ao compromisso social de fazer apresentações públicas e gratuitas no montante dos recursos aportados pelo Estado.