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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4262 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– A subvenção consistirá na manutenção material e financeira da Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, nos termos do projeto específico a ser aprovado, anualmente, pelo Poder Executivo.